Diferença entre direitos e garantias fundamentais
Os direitos fundamentais se revelam como bens ou vantagens previstos na Constituição Federal como fundamentais e indispensáveis à existência digna da pessoa humana, têm caráter meramente declaratório, de cunho material, substancial, expondo a existência normativa. Partindo dessa premissa, revela-se a necessidade de instrumentos para assegurar o efetivo exercício destes direitos tão importantes. É ai que surgem as garantias fundamentais, são assecuratórias, são aquelas disposições instrumentais, processuais, asseguram à pessoa as limitações do poder estatal; é o mecanismo criado para defender o direito.
Evidencia-se, assim, a relação de instrumentalidade entre os direitos e as garantias fundamentais.
Exemplo: O inciso LXVIII do art. 5º da CRFB/88 confere o direito de locomoção, isto é, o direito de ir e vir, e assegura que se o paciente sofrer violência ou coação em sua liberdade, ou mesmo se sentir ameaçado haverá a garantia do habeas corpus.
Diferenciação entre direitos e garantias individuais pelos doutrinadores
Diversos doutrinadores diferenciam direitos de garantias fundamentais. A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no direito brasileiro, remonta a Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas, as garantias; ocorrendo não ramo juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia com a declaração do direito.
Para Canotilho, rigorosamente, as clássicas garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse nelas o caráter instrumental de proteção dos direitos. As garantias traduzem-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos poderes públicos a proteção dos seus direitos, quer no