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Área das Ciências Sociais Aplicadas
Curso de Direito
Curso de Direito
Fase: 7 (Sétimo)
Disciplina: Direito Processual Penal
Professor: Renato Resende
Acadêmicos: Claudete Moraes, Gislaine Pedroso, Marcos Chagas, Tiago Trilha
DISCIPLINA DE
DIREITO PROCESSUAL PENAL
As mudanças no procedimento ordinário com a Lei 11.719.
Novembro de 2011.
As mudanças no procedimento ordinário com a Lei 11.719.
A lei 11719 vem impor ao procedimento ordinário mudanças significativas. A nova regra começa ordenando outros ritos, como no caso dos crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos, crimes contra honra, e de propriedade imaterial. O cabimento da nova regra não é o fato de a pena ser de reclusão, mas sim por ser o crime apenado com pena privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos. Nesse caso o rito começa com a apresentação da denuncia e não sendo esta inepta, há o recebimento da mesma e a citação para resposta escrita, devendo esta ser realizada no prazo de dez dias, observando, para ambas as partes, a possibilidade de arrolar até oito testemunhas. A peça defensiva pouco difere da antiga defesa prévia em alguns aspectos, sendo explicitada sua finalidade, não sendo esta mais facultativa, devendo o magistrado nomear defensor para realizá-la se o réu não assim proceder. Após apresentada a defesa prevista no art. 396-A, poderá o juíza absolver sumariamente o acusado de acordo com o art. 397 e seus incisos I a IV. Não cabendo essa absolvição, o magistrado designará audiência de instrução e julgamento no prazo de 60 dias. Nesse período devem ser esclarecidos fatos ouvindo as testemunhas de acusação e da defesa, também esclarecimentos de peritos, realizarem acareações e reconhecimento de pessoas ou coisas e interrogatório. Os peritos, porém, só devem prestar esclarecimentos se requeridos pelas partes de acordo com o art. 400, § 2º. Estes de