professor
Os direitos e garantias fundamentais estão previstos na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, sendo estes limitados por outros direitos igualmente previstos na Legislação. Neste contexto, os direitos e garantias fundamentais, de acordo com a doutrina vigente, se diferenciam entre si, uma vez que direitos fundamentais imprimem existência legal, instituindo e reconhecendo os direitos, logo, as garantias fundamentais, são as que garantem os direitos, sendo de caráter instrumental de proteção dos direitos.
Jorge Miranda apud Moraes, afirma que “os direitos representam só por si certos bens, e as garantias asseguram a fruição desses bens”. Assim, a partir dos diretos concedidos a igualmente a todos os cidadãos, sem distinções, como é o caso dos direito de ampla defesa, estão as garantias fundamentais, que os garantem, fazendo com que sejam cumpridos legalmente, oportunizando que os cidadãos exijam do poder público a proteção dos seus direitos.
Especificamente, direitos fundamentais, individuais, sociais, coletivos, referem-se a todos os direitos essenciais reconhecidos e positivados à proteção integral dos cidadãos do Estado, nesse sentido um exemplo seria o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, uma vez que estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, objetivando minimizar as desigualdades existentes entre ambos. Logo, as garantias fundamentais, consistem na proteção dos direitos dos cidadãos, ou seja, visam á eficácia dos direitos fundamentais, fazendo valer os direitos previstos na constituição, um exemplo é o direto de habeas corpus, circunscrito no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal.
O caput do art. 5º, da Constituição Federal estabelece o que se conhece por