APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAS
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAS.
ETAPA- 1
Aula-tema: Introdução ao Direito Constitucional.
PASSO- 1
LER CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO PLT
A aplicabilidade das normas constitucionais podem ser de três tipos, eficácia plena, ou eficácia absoluta, ou seja, instantânea que não necessita de outra lei que a faça entrar em vigor. Eficácia contida, ou eficácia relativa restringível, na qual o legislador pode fazer alterações, e eficácia limitada, ou eficácia relativa dependente de complementação legislativa.
PASSO-2
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Também assistimos ao vídeo do Professor Pedro Lenza sobre á aplicabilidade das normas constitucionais.
PASSO-3
DISCUTIR COM O GRUPO SOBRE AS DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA.
DISCURSO E CONCLUSÃO DO GRUPO:
Após os debates do grupo acerca da eficácia e aplicabilidade nas normas constitucionais, pudemos chegar as seguintes conclusões. Alguns dos integrantes do grupo acreditavam que normas constitucionais de eficácia plena, por tratarem de direitos fundamentais garantidos, não dependem das demais leis para que entrem em vigência, todavia, é interessante se ater para que a lei da Maria da Penha, que garanti direitos fundamentos como o exposto no artigo 5° da CF, paragrafo I - “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta constituição”. Entretanto mesmo que o código civil fale de igualdade de direito houve a necessidade da criação de uma lei para regular tal questão apontada pelos códigos civis e na CF. dentre as discussões d grupo podemos apontar a importância das leis de eficácia plena que em grande parte tratam de direitos fundamentais, e, portanto se fundamentais faz necessário que entrem em vigência tão logo forem promulgados. As normas de eficácia contida também tratam geralmente de direitos fundamentais, entretanto ao contrario das normas de eficácia plena estas podem ser alteradas pelos