MEIO AMBIENTE LABORAL, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Adriana Dornelas da Silva
Fabrício Freitas Ferro
Ilder Carlos Silva Santos
Luany Gonçalves do Nascimento
Marina das Graças Santos1
Carlos Eduardo Gontijo²
RESUMO
As empresas têm um fim de cunho social que as condiciona a um cumprimento de certos intuitos voltados para a sua repleta efetivação onde, na sua estrutura devem conter os parâmetros adequados à segurança e higiene do trabalhador, quanto a essa obrigação das empresas, o artigo 162 da Consolidação das Leis Trabalhistas prevê que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Essas normatizações têm a finalidade de evitar as ocorrências lesivas da máquina sobre o empregado, observando assim o princípio da proteção em face da automação, previsto no artigo 7º., XXII da Constituição Federal de 1988 e, a adequação ao meio ambiente laboral por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Uma vez que as empresas têm a obrigação de cumprir com tais normas preventivas, incita-se a responsabilidade civil objetiva do empregador por tal descumprimento.
Palavras - Chave: Acidentes do Trabalho. Doenças Ocupacionais. Trabalhador.
ABSTRACT
Companies have a social order that affects a compliance with certain intentions toward their full realization where the structure must contain the appropriate parameters to the health and safety of workers, such as the obligation of companies, Article 162 Consolidation of Labor Laws provides that companies, according to regulations to be issued by the Ministry of Labor , will be required to maintain services specialized in safety and occupational medicine.These norms are intended to prevent the occurrences affecting the machine on the employee, thus obeying the principle of protection in the face of automation provided in Article 7 . , XXII of the Constitution of 1988 and