direito civil
MATERIAL DE APOIO
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
Apostila 02
Prof. Pablo Stolze Gagliano
Temas: Domicílio Civil. Pessoa Jurídica
TEMA 01 DOMICÍLIO CIVIL
1.
Conceito
Domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o,
em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.
No Código Civil, temos:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. 2. Morada, Residência e Domicílio: Distinções Necessárias.
Para uma efetiva compreensão da matéria, é necessário fixar e distinguir as noções de morada, residência e
domicílio.
Morada é o lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente.
Diferentemente da morada, a residência pressupõe maior estabilidade. É o lugar onde a pessoa natural se
estabelece habitualmente.
Mais complexa é a noção de domicílio, porque abrange a de residência, e, por conseqüência, a de morada.
O domicílio, segundo vimos acima, é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo,
convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.
Compõe-se o domicílio, pois, de dois elementos:
a) objetivo ato de fixação em determinado local;
b) subjetivo o ânimo definitivo de permanência.
3. Tratamento Legal e Mudança de Domicílio
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dispõe o art. 70,
ânimo definitivo Ocorre que,
residência com
l tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva,
considerar-seInovou, outrossim, o legislador, ao disciplinar, no art. 72, que:
natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida e, ainda, exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem Sobre a mudança de domicílio, confira-se o art. 74 do NCC.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o