competencia
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Juizado Especial Federal:
Lei nº 10.259/01
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Decreto nº 7.872/2012
Salário Mínimo: R$......
60 Salários Mínimos: R$ ........
§ 1º, Inciso - I da Lei 10.259/01 - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível Federal as causas:
Os referidos no art. 109 CF, incisos: II - (As causas entre o Estado estrangeiro, ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no pais) III - (as causas fundadas em tratados ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional) e XI, da Constituição Federal, bem como as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Art. 6º- Podem ser partes no Juizado Especial Cível Federal:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
LC nº 123/06 Art. 3º