lei 10258 juizados especiais federais
Sumário: 1. Considerações preliminares. 2. Juizados especiais e democratização do processo. 3. Estrutura dos Juizados Especiais Federais - Competência cível. 4. Aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos juizados federais. 5. Legitimação para agir como autor nos juizados federais. 6. Poder de transigir dos entes federais - Conciliação das partes. 7. Tutela antecipada nos juizados especiais. 8. Recursos nos juizados especiais. 9. Agravo de instrumento das interlocutórias de mérito. 10. Impossibilidade de ação rescisória nos juizados federais. 11. Considerações finais.
1. Considerações preliminares
Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal foram instituídos, entre nós, pela Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, conforme a previsão contida na Emenda Constitucional n. 22, que assim dispôs:
"Art. 98................ Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal".
A partir dessa emenda à Constituição, muitas foram as sugestões sobre o melhor procedimento para os Juizados Especiais Federais, e muitos também os ciclos de seminários e palestras sobre o tema, tendo um dos principais sido realizado em Recife, sob os auspícios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, onde foram colocadas as bases do modelo que veio a ser adotado pela Lei nº 10.259/011.
2. Juizados Especiais Federais e democratização do processo
Os Juizados Especiais Federais são uma forma de Justiça diversa da tradicional, baseada no CPC e ainda apegada ao formalismo e a prazos dilatados, tendo-se constituído numa excelente oportunidade para se democratizar o processo, tratando as partes paritariamente, sem maiores privilégios para os entes federais.
Se não houvesse a Lei nº 10.259/01 posto fim aos privilégios reconhecidos aos entes públicos pelo Código de Processo Civil, os juizados especais seriam tão emperrados quanto a Justiça comum.
Foi fundamental para a democratização do processo