replica pedido de ofício
Processo n.º 1663222-73.2011.8.19.0004
Escrevente: Processamento Integrado.
TEREZA LEMOS SILVA RODRIGUES, parte já qualificada, nos autos da ação que move neste respeitável Juízo, vêm, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fincas no artigo 326 do CPC, para que possam apresentar R É P L I C A, Ipso facto et iure que adiante passam a expor:
DA IMEDIATA APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS:
Diante da hipossuficiência da parte Autora na presente relação jurídico processual, faz-se necessária a determinação da aplicação da inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII do CODECON, considerando que os documentos médicos, referentes ao primeiro atendimento, que podem elucidar melhor os fatos acontecidos e narrados na peça exordia, podem ser requeridos junto ao PRONTO SOCORRO DE SÃO GONÇALO, que por sua vez deixaram de ser juntados aos autos. – verbis:
“Art. 6o. São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Assim, exora, desde já pela expedição de ofício ao PRONTO SOCORRO DE SÃO GONÇALO, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos.
DA QUESTÃO MERITÓRIA:
Trata a presente demanda e ação de cobrança de seguro postulada pela parte Autora por decorrência do sinistro ocorrido no dia 12/09/2010, ou seja, dentro da vigência da apólice.
Conforme pode ser verificado as fls. 41, consta nos autos o receituário do Pronto Socorro de São Gonçalo (Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo), assinado pelo Dr. VIRATO DE ALMEIDA MONTEIRO, Ortopedista e Traumatologista, CRM n.º 52.25025-5. Ou seja,