Sentença

587 palavras 3 páginas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COMARCA DE BELO HORIZONTE
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte
Rua Gonçalves Dias, 1260, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-091

PROCESSO Nº xxxxxxxxxxxxxx
CLASSE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RÉU: ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por xxxxxxxxx em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Por ora, defiro a justiça gratuita, ressalvada a hipótese de impugnação aduzida pela parte contrária. Passo a decidir, ressaltando que esta sentença tem forma concisa (artigo 459, 2ª parte do Código de Processo Civil). Segundo o artigo 59 da LODJ: “Compete a Juiz de Vara de Fazenda Pública e Autarquias processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os Municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público e, onde não houver vara da Justiça Federal, as decorrentes do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, respeitada a competência de foro estabelecida na lei processual.”

Já o artigo 2º da Lei 12.153/2009 preconiza que: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a

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