Anotações direito administrativo
11079/04: Criação de duas novas espécies de contrato de concessão (Parceria Pública Privada – PPP):
São contratos firmados entre a adm e o particular e tem natureza de concessão de serviço público.
Concessão especial (PPP):
Concessão patrocinada: a adm contrata a empresa, esta presta o serviço e é remunerada pelo usuário e tbm pela adm. A adm patrocina a concessão. Serve para cobrar tarifas mais baixas, pois não precisa cobrar todo o valor do particular. A adm. Pode pagar até 70% da remuneração. Pelo menos 30% deve advir do particular (mediante tarifa). Pode modificar esta porcentagem, por lei específica.
Concessão administrativa: A adm é a própria usuária, direta e indiretamente, do serviço concessionado, pagando 100% das tarifas referente à concessão do serviço. (Ex: construção de um presídio e posterior execução do serviço. Não pode cobrar do preso o serviço prisional). Não pode ter somente a prestação do serviço, deve ter tbm a execução de uma obra, etc. o objeto não pode ser unicamente de prestação de serviço. A adm é o usuário do serviço.
Regras aplicáveis à PPP:
Contratos devem ser celebrados no prazo mínimo de 05 e máximo de 35 anos.
Valor mínimo: R$ 20 milhões.
Deve haver a prestação do serviço público.
Crítica doutrinaria: a adm tem usado este tipo de contrato para não precisar desembolsar o dinheiro. Sendo que, na realidade, deveria ter um serviço público prestado posteriormente. Qual o serviço público prestado após a construção dos estádios para a copa do Mundo? Não há.
Peculiaridade: deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência; o edital pode prever a inversão das fases de habilitação e classificação; o edital pode prever a realização de lances verbais.
A lei estabelece a possibilidade de apresentação de garantia feita pela administração pública. Não pode ser cessão de crédits decorrentes de tributos.
Compartilhamento de riscos: responsabilidade solidária pelos danos causados a terceiros, pelas