AULA TRABALHO II PROTECAO AO TRABALHO DA MULHER
1.1 – A proteção ao trabalho da mulher da Constituição Federal de
1988 e na Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art. 7º, incisos XVIII, XX, XXX; Art.
5º, I; Art. 10, II,b, do ADCT.
- CLT: Art. 372 ao 401
1.2 – A jornada de trabalho da mulher.
Arts. 372, 373, 382, 383, 384, 385, 386, da CLT
1.3 – Emprego da força muscular pelas mulheres.
Art. 390, CLT.
1.4 – Da proteção à maternidade. Art. 391
1.5 – A questão da confirmação da gravidez.
1.6 – Estabilidade e garantia de emprego.
1.7 – A finalidade da estabilidade provisória.
1.8 – Contrato por prazo determinado e a estabilidade provisória.
1.9 – O ônus do salário – maternidade.
1.10 – Questões relativas ao aborto. Art. 395
1.11 – Proibição de procedimentos patronais tendentes ao controle da natalidade.
1.12 – Amamentação. Art. 396
1.13 – Ampliação da licença - maternidade para seis meses (Lei 11.770/08)
1.14 – Adoção
2 – Proteção ao trabalho do menor e aprendizagem.
2.1 – Os fundamentos da proteção do trabalho do menor: a)Fundamentos de ordem moral
b) Fundamentos de ordem cultural
c) Fundamentos de ordem fisiológica
d) Fundamentos pertinentes à segurança
2.2 – As normas da proteção ao trabalho do menor na Constituição Federal e na CLT.
- Art. 7º, XXXIII
2.3 – Jornada de trabalho dos menores.
- REGRA GERAL; EXCEÇÃO : NÃO PODE
FAZER HORA EXTRA, EXCETO ART.413, DA
CLT;
- OBS: Art. 413, paragrafo único c/c 384
2.4 – O emprego de força muscular dos
2.6 – Aprendizagem.
- CONTRATO DE APRENDIZAGEM: é o pacto especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregado se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (art. 428)
2.6.1 – A obrigatoriedade de contratar menores aprendizes: art. 429
2.6.2 – O contrato de