Direito comercial
Curso de Ciências Contábeis
Disciplina
Professor
Aluno: Alan Régis da Silva
NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Curitiba, 2010
1 Introdução Alguns contratos de trabalho por sua natureza especial ensejam um estudo destacado, de modo a enfocar as peculiaridades de uma ou outra profissão. A CLT disciplina a matéria sob o título NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA AO TRABALHO (art. 224 a 441), onde reuniu regras que atendem, exatamente, a variabilidade das condições pessoais e funcionais de certos tipos de empregados, a fim de diferenciar as peculiaridades da execução de seus serviços em relação aos demais trabalhadores, ex.: bancário, ferroviário, músicos, etc., além de considerar aspectos de ordem pessoal daqueles que prestam certos serviços, ex.: trabalho da mulher, do menor, nacionalização do serviço, etc. Nota-se uma preocupação especial do legislador acerca da duração da carga horária de determinados profissionais, a fim de resguardar-lhes a saúde, em razão das características especiais de suas atividades. Porém, mesmo havendo redução de jornada de trabalho, o salário continua integral, não sofrendo redução proporcional à diminuição da carga horária de trabalho. O Ministro Mozart Victor Russomano entende que a tendência do direito positivo nacional é a regulamentação detalhada das profissões especializadas. Sustenta que essa realidade é decorrência de um sindicalismo deficiente, pois o governo é chamado a legislar sobre diversos aspectos do trabalho que deveriam ser disciplinados através de convenções coletivas de trabalho, sempre ágeis e moldáveis às conjunturas de cada profissão ou categoria.
2 Profissões com Tutela Especial
2.1 Da Mulher
Em primeiro lugar, é preciso entender os motivos que levaram o legislador a dispensar esta proteção especial ao trabalho feminino. Hoje em dia os sistemas jurídicos pelo mundo afora dispensam este tratamento especial, no