impostos rurais
As atividades rurais são tributadas com base nas mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, sujeitando-se ao adicional do imposto de renda, à alíquota de 10% (dez por cento), conforme determina o RIR/99. Os condomínios e consórcios constituídos por agricultores e trabalhadores rurais, nos termos do art. 14 da Lei no 4.504/64, com redação dada pelo art. 2o da Medida Provisória no 2.183-56, de 2001, submetem-se às regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas rurais de acordo com a IN SRF no 257/02.
Nos últimos anos visando proporcionar o crescimento e o desenvolvimento no setor agrícola brasileiro, de forma a atrair maiores investimentos, a União e os estados têm empenhado seus esforços no sentido de reduzir a incidência de tributos de sua competência sobre a produção rural, sobretudo de bens que compõem a cesta básica e mercadorias destinadas à exportação.
A seguir montamos um comparativo com relação às diferentes formas de tributação segundo sua categoria e tributos incidentes:
Tributação do Produtor Rural Pessoa Física
Tributação do Produtor Rural Pessoa Física
1. As alíquotas 15 ou 27,5% citadas acima referem à aplicação limitada a 20% da Receita Bruta do período;
2. Sobre a receita bruta a alíquota é 2,30% e sobre a remuneração é 2,70%;
Há possibilidade de discussão judicial para o não pagamento das contribuições no âmbito do INSS;
3. As operações com ICMS dependerão principalmente da operação ser de natureza interna ou externa e da finalidade