Imposto teritorial rural
Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As receitas do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos, e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extrafiscal).
O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.
Neste trabalho iremos tratar de um tipo de tributo, o Imposto Territorial Rural (ITR). Sua evolução histórica, conceitos que o norteiam, base legal e onde e como se aplica.
Histórico do Imposto Territorial Rural (ITR)
A primeira idéia da criação de um imposto territorial rural no Brasil começou em 1822, quando tramitou no Congresso um projeto de Lei sem muito sucesso. Mais tarde, em 1843 e 1877 outros dois projetos adentraram no Congresso e novamente, não obtiveram apoio.
Já em 1879 foi instituído um imposto territorial de 5% em todo Império sobre propriedades rurais e urbanas, no entanto foi na Constituição de 1934 que surgiu a distinção entre imposto territorial rural e urbano. A cobrança do ITR ficou competente aos Estados, sendo reafirmado nas Constituições de 1937 e 1946.
Hoje, a União tem como base legal a Lei nº 9.393 de 19/12/1996 que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências, pelo Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (RITR/2002), pela Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002 e no Código Tributário Nacional, arts. 29 a 31 e art. 85
Finalidade do ITR
O ITR tem função extrafiscal, que visa desestimular a manutenção de propriedades