Os deveres legais e profissionais do perito contador
Associado ao dever do exercício da função pericial, o perito-contador também tem obrigação à lealdade ao encargo que lhe fora atribuído, esse exercício da função pericial envolve deveres que devem ser observados pelo perito contábil, o qual decorre da função social exercida pelo perito, pois, como auxiliar da justiça que é, espera-se que ofereça análises e opiniões técnicas no interesse exclusivo da justiça, sendo, portanto, sincero, leal.
Nos termos do art. 125 do CPC, o assistente técnico não pode ser considerado como auxiliar da Justiça, mas somente o perito. Além deste, o dispositivo legal em referência cita o escrivão, oficial de justiça, o depositário, o administrador e o intérprete. O referido artigo traz o seguinte texto:
Art. 125 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I – assegurar às partes igualdade de tratamento;
II – velar pela rápida solução do litígio;
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Preliminarmente, o perito-contador, no exercício da perícia contábil judicial, tem a obrigação de conhecer e seguir os ritos previstos no Código de Processo Civil, instrumento de consultas freqüentes por partes de todos os profissionais que militam na área da perícia judicial. Para o exercício da atividade pericial, além da determinação legal contida no Decreto-Lei n 9.295/46, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, e da Resolução do CFC n 560/83, que disciplina as atividades exclusivas dos contadores legalmente habilitados, o Conselho Federal de Contabilidade editou as Resoluções nº 857 e nº 858, que aprovaram, em 21 de outubro de 1999, as Normas Brasileiras de Contabilidade NBCP-2 (Normas Profissionais do Perito) e NBCT-13 (da Perícia Contábil), pertinentes ao assunto.
A escolha pelo magistrado da pessoa que irá assisti-lo na produção da prova é nomeada singular no