Perícia contábil judicial: uma responsabilidade ética e social
1. INTRODUÇÃO
"A expressão perícia advém do latim peritia, que em seu sentido próprio significa conhecimento, habilidade, saber : Perícia é uma diligência realizada ou executada por peritos, a fim de esclarecer ou evidenciar certos fatos objeto do litígio judicial ou de interesse extrajudicial."[1]
Segundo Gonçalves (1968, p. 7), a perícia[2] contábil é, pois, o exame hábil [...] com o objetivo de resolver questões contábeis, ordinariamente originárias de controvérsias, dúvidas e de casos específicos determinados ou previstos em lei.
A Perícia Judicial[3] surgirá sempre que o magistrado não for suficientemente apto para realizar a verificação dos fatos que desencadearam o litígio, seja pela ausência de conhecimentos técnicos ou científicos, ou pela impossibilidade de colher os dados necessários para a deslinde da questão.
Neste instante, isto é, para realizar a investigação, os exames, as vistorias e certificar-se da verdade ou realidade dos fatos, surge a figura do perito como um auxiliar da justiça, que assessora o Juiz na formação de seu convencimento, quando o assunto em pauta depender de conhecimento técnico ou científico.
A expressão perito advém do latim peritus, formado do verbo perior, que significa experimentar, saber por experiência, de onde se explica a função do perito, sujeito ativo da perícia, que exerce sua atividade no sentido de elucidar fatos em que é versado.
Conforme a NBC P-2, Normas Profissionais do Perito, "Perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.
A presença do Perito-contador e do Perito-contador Assistente, nas perícias judiciais, prende-se ao fato de que a análise da matéria exige conhecimentos da ciência contábil, no âmbito técnico e científico, oriundos da formação