Reflexões sobre a presença do contador na perícia trabalhista
Ângelo Eduardo Cavenage**– cavenage@uol.com.br
Contador, Administrador de Empresas, Coordenador de Curso, Perito Judicial Contábil, Professor de Cursos de Graduação e Pós-Graduação (Latu Sensu), Especialista em Contabilidade e Auditoria pela FEV – SP, Especialista em Avaliação Institucional pelo IESB – DF , Mestre em Contabilidade e Atuariais pela PUC – SP
Mestre em Administração Empresarial e Comércio Internacional pela UEX/Espanha
Doutorando em Administração Empresarial e Comércio Internacional pela UEX/Espanha
RESUMO
No cumprimento das prerrogativas de sua profissão, o contador contribui com o judiciário e está presente nos processos trabalhistas sempre que, sob as regras legais for solicitado, ou quando a situação exigir a sua presença. O Conselho Federal de Contabilidade, órgão de regulamentação, normatização e fiscalização contábil, elencou dentre as prerrogativas de competência exclusiva do contador, a perícia contábil. As ações trabalhistas acontecem quando empregados e empregadores, em determinado momento, desacordam entre si. Sentindo-se lesada uma das partes propõe litígio à outra parte, cabendo ao perito contador auxiliar o judiciário na solução da contenda. A presença do perito-contador em ações trabalhistas será solicitada sempre que o objeto da perícia envolver conhecimento científico ou técnico sobre a natureza contábil.
PALAVRAS-CHAVE
Perícia, perícia trabalhista; perícia contábil; perito-contador; ações trabalhistas.
ABSTRACT In the execution of the prerogatives of its profession, the accoutant contributes with the judiciary and it is present in the labor judicial processes whenever, under legal rules it is requested, or when the situation demands its presence. The Federal Councilof Accounting, regulation department and accouting fiscalization, listed among the prerogatives of the accontant’s exclusive competence, the expert-accounting. The labor judicial processes