Imposto territorial rural
O imposto sobre a propriedade territorial rural é de competência da União Federal. O ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (artigo 153, § 4º da CF/88). Em sendo este o caso, os municípios ficarão com 100% da receita arrecadada, nos termos do artigo 158, II da CF/88.
FUNÇÃO
A função do ITR é extrafiscal. Funciona como instrumento auxiliar de disciplinamento do poder público sobre a propriedade rural. Serve inclusive como ferramenta de combate aos latifúndios improdutivos. Parte da receita vai para o município arrecadador e Estado, na proporção variável, conforme o ente fiscalizador atuante for mais expressivo, ou seja quem fiscaliza leva o maior pedaço do Imposto.
FATO GERADOR
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, consoante disposto no art. 29 do CTN, em 1º de janeiro de cada ano. Não incidirá sobre pequenas glebas rurais definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel(imunidade);
CONTRIBUINTE Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
ALÍQUOTA
A alíquota utilizada varia com a área da propriedade e seu grau de utilização. O ITR é pago sobre o Valor da Terra Nua Tributável e a sua alíquota é progressiva, aumentando conforme o tamanho da área do imóvel e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. A alíquota do imposto varia de 0,03% até 20% em função da área do imóvel e do