itr imposto territorial rural
O Direito Tributário contemplou vários impostos no ordenamento jurídico pátrio, e, para cada caso em questão, se tem a possibilidade de cobrar o tributo do contribuinte que estiver preenchendo os requisitos de cada tipo tributário, segundo o fato gerador de cada espécie. Nessa ótica encontra-se, obviamente, o instituto do imposto em espécie conhecido como "Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural", que, via de regra, e conforme será discorrido, caracteriza-se por cobrar do contribuinte rural sobre a propriedade que detém, nessa circunstância.
Tal imposto, chamado por ITR, tem interesse especial ao Direito Agrário por fazer menção à propriedade rural, ou seja, por estar ligado à esse tipo territorial. Fica entendido, então, que o ramo agrário do Direito busca resguardar, junto ao Direito Tributário, este imposto, cada qual com as prospectivas que lhes são atinentes: a) Direito Tributário: auferir e arrecadar o tributo por motivo de propriedade rural; b) Direito Agrário: efetivar a propriedade rural como produtiva e desestimular a improdutividade da terra, por motivos de
Reforma Agrária, dentre outros.
Historicamente falando, esse realmente foi o objetivo quando do estabelecimento do imposto, nas Constituições anteriores, do Brasil. Por isso, contrapondo os momentos históricos do ITR com a sua meta atual, verifica-se que o mesmo detém importância primordial sobre o Direito (e não somente no plano agrário e tributário), mas pela manutenção da terra como um todo. Essa é a razão da existência do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural
2. CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIA
A relação existente entre os dois ramos dos Direito analisados no presente (o Direito
Tributário e o Direito Agrário) se encontram proporcionalmente concreto e de grande valia, tendo em vista que os institutos (e em especial o do ITR, ora apreciado) contrapõe interesses que ressaltam aos olhos de toda a população, tanto por aqueles que detém terras e
são