Imposto sobre propriedade territorial rural
São José, 14 de outubro de 2014.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho procura desenvolver uma analise pautada a respeito do ITR - Imposto Territorial Rural.
O propósito é congregar os conhecimentos adquiridos na disciplina de Direito Agrário, e desenvolver o senso crítico por meio da análise entre a correlação do referido imposto com a função social da propriedade rural.
Desta forma, pretende-se alcançar o aprimoramento dos conhecimentos, criando uma ponte para entender a realidade que se apresenta com a interligação entre a teoria estudada e a prática verificada.
O Imposto Territorial Rural, é arrecadado anualmente, fiscalizado pela Receita Federal. Contudo, conforme disposto na Constituição Federal, cinquenta por cento dos valores arrecadados, serão destinados ao município cuja propriedade se encontra.
Desta forma, a arrecadação do ITR, irá de acordo com a produção da propriedade rural, ou seja, quanto mais esta produzir, menor será sua alíquota de arrecadação. Esta diminuição tem como objetivo coibir grandes latifundiários de produzir pouco em suas terras.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
Incide sobre os imóveis localizados fora das áreas urbanas dos municípios. Cujo a alíquota é mais elevada para propriedades com maior área e baixo grau de utilização, de modo que visa desestimular os grandes latifúndios improdutivos.
A criação do ITR teve por objetivo tributar as terras rurais, com apuração anual, e que possui como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. No qual a arrecadação é dirigida aos cofres públicos por instrumento de reforma agrária. Posteriormente, junto com a Constituição Federal de 1988, visa fomentar a produtividade agrícola, utilizando-a como forma de desestimular a conservação de propriedades improdutivas.
Atualmente, o Imposto sobre a