ato administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO I
ATOS ADMINISTRATIVOS
1.DEFINIÇÃO
Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles “ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou si própria.”
Para Celso Antonio Bandeira de Mello, ato administrativo é”...declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes), no exercício de prerrogativas públicas, manifestadas mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”.
Segundo as definições destes dois renomados administrativistas podemos apontar, como condições para a existência dos atos administrativos:
Que a Administração aja nessa qualidade
Que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para a própria Administração, para os administrados ou para seus servidores que seja realizado por agente competente, com finalidade pública e revestido da forma legal.
2. REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO São cinco os requisitos ou elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Estes elementos são o cerne, a estrutura de todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário.
Competência: condição primeira de validade do ato administrativo. Significa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções. Resulta de lei que a delimita. A competência é requisito de ordem pública, intransferível e improrrogável. Pode, no entanto ser delegada e avocada, de acordo com as normas que regulam a Administração. Convém enumerar algumas características da competência: * é de exercício obrigatório e portanto é irrenunciável, embora possa ser parcial e temporariamente delegada, na forma da lei, situação que de