Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, simplificado
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
DECLARAÇÃO
O período de apuração do ITR é anual.
IMUNIDADE
São imunes do ITR, desde que atendidos os requisitos constitucionais e legais:
I - a pequena gleba rural;
II - os imóveis rurais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - os imóveis rurais de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IV - os imóveis rurais de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Os imóveis rurais de que tratam as hipóteses descritas nos itens III e IV somente são imunes do ITR quando vinculados às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, são imunes do ITR as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios. Nesse caso, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, cabe à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) municiar a Secretaria da Receita Federal do Brasil com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária destas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
PEQUENA GLEBA RURAL
Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:
I - 100ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II- 50ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30ha, se localizado em qualquer outro município.
A pequena gleba rural é imune do ITR, desde que a explore o proprietário, titular do