- Imposto sobre propriedade territorial rural
O ITR é um imposto com finalidade marcantemente extrafiscal, pois, nos termos do art. 153,§ I, da CF/1988, suas alíquotas serão fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. As alíquotas não são fixadas, portanto, de modo a otimizar arrecadação.
O que se quer e tributar de uma maneira mais gravosa as propriedades menos produtivas, de forma a desestimular a manutenção da situação
Progressividade:
Conforme afirma o mesmo art. 153 § 4º, I, da CF/1988 o ITR e progressivo. Na pratica, o aumento da alíquota toma como critério a área do imóvel. Conjugando-se a progressividade aqui analisada com a finalidade extrafiscal do ITR, a legislação do tributo criou uma tabela de incidência cuja diretriz e aumentar o tributo proporcional a área do imóvel tributado e de maneira inversamente proporcional ao grau de utilização, de forma que a maior alíquota prevista (20%) e aplicável aos latifúndios improdutivos (área acima de cinco mil hectares e grau de utilização de até 30%) e a menor alíquota (0,03%) e aplicável as pequenas propriedades altamente produtivas (área menor que cinqüenta hectares e grau de utilização maior que 80%)
Imunidade das pequenas glebas:
O legislador constituinte originário, em homenagem ao principio da função social da propriedade, optou por imunizar o ITR as pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possuía outro imóvel. A definição do que e pequena gleba consta da Lei 9.393/1996, da seguinte forma:
“Art 2º. Nos termos do art.156, § 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis inferiores com área igual ou inferior a: I-100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal