ITR - Imposto territorial rural
DEFINIÇÃO:
- ITR é o imposto sobre a propriedade territorial rural.
- Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
- O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é de competência da União.
- O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal e Código Tributário Nacional art. 29.
- CF Art.153 – Compete a União instituir impostos sobre:
VI – propriedade territorial rural
- CTN Art.29 – O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
- A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996.
*** ITR é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ***
FATO GERADOR DO ITR:
- Para compreensão dos procedimentos a serem informados, é necessário registrar qual é o fato gerador do ITR.
- Como se tem ciência, o art. 97, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN, determina que somente a Lei possa estabelecer o fato gerador do tributo. Com base nisto a Lei Ordinária da União n.º 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ITR, fixou como fato gerador o seguinte:
“Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual,tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município.
*** O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse (inclusive por usufruto) de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município ***
CONTRIBUINTE DO ITR:
- É contribuinte do ITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, na data da efetiva apresentação da declaração, seja:
a) proprietário;
b) titular do domínio útil (enfiteuta ou foreiro);
c) possuidor a qualquer título, inclusive o usufrutuário.
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