ITR IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

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CURSO DE GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS

ITR – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.
O ITR é um tributo que visa cobrar certo valor daqueles que se beneficiam de uma propriedade localizada em via territorial não-urbana, preenchidos os requisitos do fato gerador que lhe compete. Tem função extrafiscal, ou seja, controla a função social da propriedade, tem aplicação especifica do principio da progressividade, além de ser um instrumento para desestimular a manutenção da propriedade rural improdutiva.
O Imposto Territorial Rural (ITR) e um imposto federal Brasileiro de competência exclusiva da união.
O sujeito passivo do ITR é o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil (animo de proprietário). A união poderá delegar a capacidade tributária ativa para o município da localização do imóvel, transferindo, também, a destinação da arrecadação (repasse de 100% dos valores ao município considerado).
O Imposto Territorial Rural tem como regimes tributários:
Artigo 5º, LXXIII (imunidade tributária das taxas para propositura de ação popular); artigo 153, VI, parágrafo 4º (imunidade tributária do ITR sobre glebas); art. 184, parágrafo 4º(imunidade tributária na desapropriação para fins de reforma agrária).
Em se tratando do fato gerador do Imposto Territorial Rural (ITR), Propriedade territorial rural (apenas o terreno); está fora da incidência a construção (imposto predial). Área rural – dada por exclusão ao conceito de área urbana, definida em lei municipal. Ocorre o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
A sua base de calculo vai de acordo com Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) – valor do terreno, desconsideradas eventuais obras ou melhorias (construções, plantações, pastagens, culturas diversas, entre outras), excluídas as áreas de reserva ambiental ou não utilizáveis.
O ITR tem sua alíquota progressiva, variando de 0,03 a 20%, considerando o

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