Peculato
Recebe o nome de peculato o crime de roubo ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, realizado por funcionário público, em proveito próprio ou de outra pessoa. A palavra peculato tem origem no latim peculatus, que significa desvio de dinheiro ou propriedade pública. No Brasil, tal tipo é previsto nos artigos 312 e 313 do Código Penal, os dois primeiros do Título XI, que trata dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.
A prática é, porém, bastante similar à apropriação indébita e ao furto. As diferenças estão nos personagens, ou seja, quem comete e quem é vítima do crime: o peculato é cometido somente por servidor público, contra o estado (a vítima), ou seja, os bens desviados ou roubados são de propriedade do estado. Na apropriação indébita e no furto, não estão envolvidos bens ou valores pertencentes ao estado.
O conceito de funcionário público no direito penal é mais amplo do que em outros ramos do direito, incluindo mesmo pessoas que exercem função pública sem remuneração. A causa disso é que há pessoas que não trabalham sob o regime público, ou seja, não realizam o processo formal de ingresso no cargo, (e portanto, não recebem salário, aposentadoria etc.), mas que têm acesso facilitado aos bens públicos, em razão da atividade que desenvolvem. Portanto, se estes subtraem, desviam ou se apropriam de um bem a que tiveram acesso por conta dessa função, obtêm o mesmo resultado que um funcionário público que pratica o mesmo delito.
Peculato e seus tipos
1) PECULATO PRÓPRIO (art. 312, caput): A ação material do agente consiste na apropriação (peculato-apropriação) ou desvio (peculato-desvio) de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
ATENÇÃO: não configura peculato o desvio de serviços (mão de obra, por exemplo). Isso é improbidade administrativa. VIDE “Art. 9° – Constitui ato de improbidade administrativa