PECULATO

7271 palavras 30 páginas
PECULATO Art. 312 - (apropriação / desvio) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (a expressão “posse”, nesse crime, abrange também a detenção e a posse indireta; ela deve ter sido obtida de forma lícita) (apropriação - o funcionário tem a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono - ex.: carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma para si; policial que apreende objeto do bandido e fica com ele etc.), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (desvio - é alterar o destino - ex. o funcionário público que paga alguém por serviço não prestado ou objeto não vendido à Administração Pública; o que empresta dinheiro público de que tem a guarda para ajudar amigos etc.; se o desvio for em proveito da própria administração haverá o crime do art. 315 - “emprego irregular de verbas ou rendas públicas”): Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. - os prefeitos municipais não responderão pelo “peculato-apropriação” ou “peculato-desvio”, só pelo “peculato-furto”; nos dois primeiros casos eles respondem pelo crime do art. 1°, I, do Decreto-Lei n. 201/67. § 1º (furto) - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai (ex.: funcionário público abre o cofre da repartição em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados; policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que está no pátio da delegacia), ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (ex.: intencionalmente o funcionário público deixa a porta aberta para que à noite alguém entre e furte - há “peculato-furto” por parte do funcionário e do terceiro). - funcionário público que vai à repartição à noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete “furto qualificado” e não “peculato-furto”, pois o delito foi realizado de uma

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