Peculato
Qui’’nta, 17 de Março de 2011 14:11 | i O Peculato trata-se de um crime previsto no Código Penal Brasileiro próprio de funcionário público (aquele que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública) contra a Administração Pública em geral, ou seja, esse crime só pode ser praticado por um servidor público, por exemplo, em sua função, embora admita a participação de terceiros.Esse crime, como se verá, não atenta somente contra o patrimônio público, mas também contra a moralidade da Administração Pública.Como ensina Cezar Roberto Bitencourt, o crime de peculato tem suas raízes remotas no direito romano e caracterizava-se pela subtração de coisas pertencentes ao Estado. Essa infração penal recebia o nome de peculatus, oriundo de período anterior à introdução da moeda, quando os animais (bois e carneiros) destinados ao sacrifício em homenagem às divindades consistiam na riqueza pública por excelência.O direito romano, para definir o crime de peculato levava em consideração o fato de o produto da subtração pertencer ao Estado ou ser sagrado, considerando que bois e carneiros eram destinados ao sacrifício em homenagem aos deuses pagãos.Enfim, o peculato é um crime funcional e é muito vasto, podendo ser subdividido em cinco modalidades, como prevê o nosso Código Penal: 1) peculato-apropriação; 2) peculato-desvio; 3) peculato furto, também chamado de peculato impróprio; 4) peculato culposo; 5) e, finalmente, o peculato mediante fraude.A pena prevista para este crime, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo, sendo esta uma hipótese mais remota do crime.A última modalidade, o peculato mediante fraude (vulgarmente conhecido como peculato-estelionato), não será trabalhado por nós nessa oportunidade, assim, somente a título de