Peculato
O crime denominado peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal, inaugurando o Título XI denominado “Dos crimes contra a Administração Pública”:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Podemos definir peculato como uma apropriação indébita praticada por funcionário público, em função de seu cargo, tornando seu ou desviando, em proveito próprio ou alheio, o bem móvel, público ou privado, que possui em razão do cargo que ocupa. Verificamos a seguir algumas subdivisões doutrinárias em relação ao crime de peculato:
Peculato Próprio: Pode ser dividido em peculato apropriação e peculato desvio.
Peculato Impróprio: É o peculato furto. O agente subtrai a coisa da qual não tem a posse, mas tem acesso em razão do cargo.
O crime de Peculato está divido em quatro espécies:
Peculato apropriação (1ª parte do caput, Artigo 312 do CP);
Peculato desvio (2ª parte do caput, Artigo 312 do CP);
Peculato furto (§ 1°Artigo 312 do CP);
Peculato culposo (§2° Artigo 312 do CP)
2 ANÁLISES DAS JURISPRUDÊNCIAS
O presente trabalho foi realizado a partir da análise de três jurisprudências sobre o crime de peculato. As quais estão apresentadas neste estudo respectivamente nos