Peculato
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Preliminarmente, é preciso compreender o significado da expressão administração pública. Administração é vocábulo equívoco e abrange não só o Poder Executivo como também a complexa máquina estatal.
No direito penal, o conceito de administração é bastante amplo, de modo a abranger toda a atividade funcional do Estado, inclusive a de governo.
O Código Penal, no artigo 327, conceitua funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, inclusive em entidade paraestatal.
O Capítulo I trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.O sujeito ativo será sempre o funcionário público. Esta qualidade comunica-se aos co-autores, daí por que os demais autores poderão ser não funcionários públicos.
Peculato (art.312)
O primeiro artigo, em setratando de crimes contra a administração pública, do Código Penal é o que regula o crime de peculato.
Trata-se de crime praticado por funcionário público contra a administração em geral. Ocorre com a apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista para esse crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, mesmo não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em benefício próprio ou alheio, aproveitando de sua facilidade proporcionada por seu cargo.
Há duas modalidades de peculato:
• Peculato apropriação: ocorre quando o funcionário público apropria-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo. Este crime se consuma no instante em que o funcionário se apropria do bem, ou seja, quando ele passa a agir como se fosse dono da coisa apropriada,