Peculato
Crimes contra a Administração Pública -
PECULATO
Alunos:
Leonardo Perri
Tiago Ribeiro
04 de Outubro de 2013
Salvador – BA
APRENSENTAÇÃO Este trabalho retrata sobre Peculato, Crime Contra a Administração Pública, que está previsto no art. 312 do Código Penal. Conceituando, apresentando sujeito ativo e passivo da ação, a prova do crime, a ação nuclear e se o mesmo caracteriza dolo ou culpa.
1. INTRODUÇÃO
O crime denominado peculato está previsto no artigo 312 do Código Penal, inaugurando o Título XI denominado “Dos crimes contra a Administração Pública”:
“Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato Culposo:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”
2. DA DEFINIÇÃO
Podemos definir peculato como uma apropriação indébita praticada por funcionário público, em função de seu cargo, tornando seu ou desviando, em proveito próprio ou alheio, o bem móvel, público ou privado, que possui em razão do cargo que ocupa. Verificamos que algumas subdivisões doutrinárias em relação ao crime de peculato:
3. DAS ESPÉCIES
Peculato Próprio: Pode ser dividido em peculato apropriação e peculato desvio. Peculato Impróprio: É o peculato