peça
Caio, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado (instrumento de mandato incluso), vem, perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no artigo 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir enunciados.
I-DOS FATOS Consta nos autos que o denunciado emprestou à José a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) para que ele pudesse abrir um restaurante. Foi assinada uma nota promissória no aludido valor como garantia, com vencimento para o dia 15 de maio de 2010. Ocorre que na data mencionada, não tendo havido pagamento, o denunciado telefonou para José e, educadamente, cobrou a dívida, obtendo do devedor a promessa de que o valor seria pago em uma semana. Findo o novo prazo, Caio novamente contatou José, que, desta vez, afirmou estar sem dinheiro, pois o restaurante não apresentara o lucro esperado. Indignado, Caio compareceu no dia 24 de maio de 2010 ao restaurante e, mostrando para José uma pistola que trazia consigo, afirmou que a dívida deveria ser saldada imediatamente, pois, do contrário, José pagaria com a própria vida. Após o ocorrido José telefonou para a polícia e Caio deixou o local. Foi instaurado inquérito policial para apurar as circunstâncias do ocorrido e ao final da investigação, tendo Caio confirmado a ocorrência dos eventos em sua integralidade, o Ministério Público ofereceu denuncia pela prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. No entanto, como será demonstrado a seguir, houve equívoco na tipificação da conduta do denunciado.
II- DO DIREITO Conforme o artigo 158 do Código Penal para se caracterizar o crime de extorsão é imprescindível que a vantagem seja indevida. Observa-se que no caso em tela o denunciado cobrou dívida devida, tornando assim a conduta do artigo 158 do Código Penal atípica. Deste modo, a conduta