Habeas Data
2º. Há 3 (três) meses o impetrante protocolou a solicitação pleiteada (cópia em anexo, doc. 2) junto ao referido órgão, no entanto, até a presente data, não obteve sucesso quanto ao pedido;
3º. Em razão da demora em receber a informação solicitada, o impetrante dirigi-se à seção de registro funcional, e obteve do impetrado a alegação escrita, através de uma certidão (doc. 3), de que a quantidade de serviços no departamento é que acarretava tal delonga. II - DO DIREITO A Constituição da República, de 1988, concede habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro de entidade pública (art. 5º, LXXII) e a Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997, regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. III - DO PEDIDO Pelo exposto requer digne Vossa