Penal
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Há situações em que os crimes cometidos fora do Brasil, ainda que já julgados no estrangeiro, serão novamente processados no Poder Judiciário brasileiro. Essa é a regra da extraterritorialidade, das hipóteses do art. 7.º do Código Penal, acima descrito. Nestes casos, quando houver nova condenação, agora pela lei brasileira, a pena cumprida no estrangeiro abaterá a pena que for imposta no Brasil, na forma deste artigo.
Noutros termos - Admitindo-se que o réu seja condenado no Brasil por crime ao qual já foi processado no exterior (nas hipóteses de extraterritorialidade do art. 7.º do CP), a pena cumprida no estrangeiro detrairá a pena imposta no Brasil:
Se forem idênticas as penas - a pena cumprida no estrangeiro será abatida na que restar fixada no Brasil (ex. duas privativas de liberdade).
Se elas forem diversas - aquela cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena imposta no Brasil, a critério a ser adotado pelo juiz (ex. uma pena restritiva de direitos e outra privativa de liberdade).
Eficácia da sentença estrangeira
Da aplicação da lei penal se encontra no art.9 a eficácia da sentença estrangeira
Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Em determinadas hipóteses, o Brasil reconhece em seu território os efeitos da