Habeas data
INTRODUÇÃO
CONCEITO-
Conforme previsto no art. 5º, LXXII e LXXVII da Constituição Federal de 1988, o habeas data é uma ação constitucional de natureza civil e submetida à procedimento especial, que visa assegurar/viabilizar o conhecimento, a retificação ou a anotação de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados de caráter público.
O instrumento previsto no parágrafo acima é uma norma que tem sua eficácia limitada, pois é imprescindível que tenha uma lei para que tal direito seja exigido. Em novembro de 2011 foi editada a Lei 12.527/11 que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º da CF. A aludida Lei prevê em seu art. 7º, in verbis:
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
Segundo entendimento de José Afonso da Silva (2003:451), citando a lição de Firmin Morales Prata, diz que habeas data “é um remédio constitucional que tem por objeto proteger a esfera interna dos indivíduos contra:
a) Usos abusivos de registro de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos;
b) Introdução nesses registros de dados sensíveis (assim chamados os de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, filiação partidária e sindical, orientação sexual etc.);
c) Conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei”.
Acentuando o caráter democrático Michel Temer relembra que o habeas data: “é fruto de uma experiência constitucional anterior em que o governo arquivava, a seu