Habeas data
HABEAS DATA
O habeas data é mais um dos chamados remédios constitucionais contra as ilegalidades ou abusos de poder oriundas dos servidores ou agentes públicos, especificamente com relação aos dados e informações registrados no Poder Público e demais entidades que exerçam função ou atividade pública referentes aos administrados. É, pois, um instrumento jurídico e processual, ação de cunho civil, de que dispõe a pessoa física ou jurídica, órgãos públicos despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo; etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por lei (massa falida, espólio, etc.), com o escopo de assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais.[1] Encontra-se regulado pela lei n.º 9.507 de 12 de novembro de 1997, tendo por objeto o acesso do sujeito ativo (postulante – autor) aos registros de informações e dados sobre si e suas atividades, possibilitando desde a simples visualização à retificação de tais dados ou informações. Assim, o artigo 7º desta lei prevê que será concedida ordem de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (inciso I); para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (inciso II); ou, ainda, para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (inciso III). Estas são, portanto, as finalidades da ação sob exame. Nesta ação, o autor tem antes que requerer administrativamente à autoridade da entidade depositária do registro ou banco de dados para que forneça ou retifique,