Imposto territorial rural
I.T.R - Imposto Territorial Rural
RESUMO:
O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.
SUMÁRIO
RESUMO 3 SUMÁRIO 3 INTRODUÇÃO 3 1 – O QUE É O ITR 3 Definição 3 2 – BASE LEGAL 3 3 - FATO GERADOR 3 Definição 3 4 – IMUNIDADE 3 Pequena Gleba Rural 3 Definição 3 Imunidade e a Função Social da Propriedade 3 Terras Tradicionalmente Ocupadas Pelos Índios 3 5 – ISENÇÃO 3 Definição 3 6 – CONTRIBUINTE 3 7-RESPONSÁVEL 3 Proprietário 3 Titular do Domínio Útil 3 Possuidor a Qualquer Título 3 Posse não autorizada 3 8- COMPETÊNCIA 3 9- BASE DE CÁLCULO 3 Definição 3 Valor de Terra Nua 3 10-DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS 3 Declarações 3 DIAC 3 Definição 3 DIAT 3 Definição 3 11-DO PAGAMENTO 3 Definição 3 Alíquotas 3 Tabela de Alíquotas 3 Cálculo de Valor do ITR 3 Grau de utilização 3 12 – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESPECÍFICOS 3 O Princípio da progressividade no Direito Tributário Brasileiro vigente 3 A progressividade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR 3 11 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 3
INTRODUÇÃO
O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do art. 153 da Constituição Federal.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural