Impostos municipais
É regido pelo artigo 156 da Constituição Federal que o define como imposto Municipal, e é de competência do Município cobrar. IPTU é uma das principais fontes de arrecadação para o Município. O IPTU tem como fato gerador a propriedade, a posse de um imóvel localizado em zona urbana. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem imóveis localizados em zona urbana como deverão pagar o IPTU. Zona urbana essa também definida por lei Municipal. A base de cálculo do IPTU é feita pelo valor venal do imóvel, não confundir com o valor de mercado, e a alíquota aplicada varia de Município para Município, em Curitiba existe uma tabela progressiva em razão do valor do imóvel. Imóveis residenciais
Até R$ R$ 36.266,00 alíquota de 0,20%
De R$ 36.266,01 a R$ 45.408,00 alíquota de 0,25%
De R$ 45.408,01 a R$ 63.542,00 alíquota de 0,35%
De R$ 63.542,01 a R$ 81.678,00 alíquota de 0,55%
De R$ 81.678,01 a R$ 117.948,00 alíquota de 0,75%
De R$ 117.948,01 a R$ 172.353,00 alíquota de 0,85%
De R$ 172.353,01 a R$ 226.757,00 alíquota de 0,95%
De R$ 226.757,01 a R$ 281.162,00 alíquota de 1,00%
Acima de R$ 281.162,00 alíquota de 1,10%
Em 13/09/2000 ouve uma alteração no artigo 156 da Constituição Federal através da Emenda Constitucional n° 29, criando a possibilidade da cobrança do IPTU progressivo em razão do valor dos imóveis. Antes da aprovação desta Emenda o IPTU em Curitiba era cobrado pelo tamanho da área construída, ou seja, independentemente de onde se localizava o imóvel (centro ou periferia) o valor do IPTU seria o mesmo.
ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.
FATO GERADOR E COMPETENCIA
O fato gerador e a competência desse imposto serão definidos, com maior amplitude, Art. 156. da CF, nos seguintes termos Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter