Imposto de Renda
Resposta:
Considerando o posicionamento atual do STJ, não há incidencia do imposto sobe a Renda e Proventos de qualquer natureza sobre os valores recebidos a título de indenização por dano material, lucros cessantes e danos morais, pois a indenização é uma mera recomposição patrimonial e nesse útimo caso, apenas repõe pela ira da substituição monetária “un statu quo ante” é também uma decorrência do princípio da reparação integral.
Quanto a indenização por dano material, o STJ empre entendeu que não há que se falar em acréscimo patrimonial, pois ela apenas reconstitui o patrimônio anterior que sofreu o prejuízo pelo dano, portanto não incide o IR.
O STJ entendia que o lucro cessante havia acréscimo patrimonial, pois se destinava a compensar ganho que deixou de ser auferido, mas este não é o entendimento atual.
A doutrina também diverge sobre o tema sendo que o Doutrinador Hugo de Brito Machado entende ser aplicável o IR sobre os valores recebidos a título de indenização por dano moral, pois para ele há evidente crescimento do patrimônio econômico.
Exercício 1
Dados:
Em 2 de novembro de 20X7, a diretoria da Cia. LNO decidiu encerrar as atividades de uma de suas linhas de negócios. No início de dezembro do mesmo ano, um plano detalhado sobre o encerramento dessa linha de negócios foi finalizado pela diretoria. Em 12 de dezembro de 20X7, foram enviadas cartas aos clientes alertando-os sobre a necessidade de obterem uma fonte de suprimentos alternativa, bem como para os funcionários e gerentes da linha de negócios, comunicando-os sobre o plano de