Imposto de renda
IMPOSTO DE RENDA
FATO GERADOR: O Imposto de Renda, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Entende-se como renda o produto do capital ou do trabalho ou, ainda, da combinação de ambos. Proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais não compreendidos como renda.
IMUNIDADES: Estão excluídas da tributação pelo imposto os templos de qualquer culto, as instituições de educação e as de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores sem fins lucrativos.( CF/88, art. 150, inciso VI, alínea c, )
BASE DE CÁLCULO: Base de cálculo do imposto é o montante real, presumido ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis. São rendimentos tributáveis os rendimentos de salários, ordenados e férias, os provenientes de aluguéis, de pensão judicial e o 13º salário. São rendimentos tributados exclusivamente na fonte os provenientes de aplicações financeiras, o ganho de capital na alienação de bens e direitos que excedam o limite de isenção e os ganhos líquidos em renda variável. Integram a base de cálculo do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenham os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto, salvo se tiverem sido tributados exclusivamente na fonte ou separadamente de forma definitiva. Receita Bruta caracteriza-se como o produto da venda ou da prestação de serviços, dependendo do ramo de atividade desenvolvido pela empresa. Lucro Real é o Lucro Fiscal advindo de uma prática contábil, sendo também considerado como o Lucro Líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou