Imposto de Renda
Sua hipótese de incidência consiste no auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza, como se deduz de sua própria nomenclatura. A definição dos conceitos de Renda e de Proventos não é tarefa fácil, no entanto a definição de mais fácil entendimento é a dada por Leandro Paulsen em que “A renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou”1.
O Imposto de Renda segue três critérios definidos na Carta Magna, quais sejam: Generalidade, Universalidade e Progressividade.
O primeiro critério, da generalidade, diz respeito ao sujeito passivo da relação tributária, isto é, define quem o imposto irá atingir. O tributo deve abranger todos os contribuintes que pratiquem a hipótese de incidência do Imposto, isto é, que realizem o fato gerador, no caso do Imposto de Renda, adquirir a disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos.
O segundo critério menciona a universalidade. Neste caso, não se trata mais da sujeição passiva da relação, mas sim do objeto do mesmo, qual seja: a renda. Não existe distinção de espécies de renda. A renda, ou o acréscimo patrimonial, deve ser entendido na sua totalidade, abrangendo quaisquer rendas e proventos auferidos pelo Contribuinte.
O último critério informador do Imposto do Renda, que é especificamente o tema deste artigo, é o da progressividade. Numa definição simplista, existem alíquotas diferenciadas, que se tornam maiores na medida em que a base de cálculo também o seja.
Ora, se o escopo do Imposto de Renda é a distribuição de Renda, a progressividade faz com que o imposto onere mais quem tem riqueza maior. Como se trata de um imposto pessoal, o principio da progressividade equaliza a tributação de renda com a capacidade contributiva.