Imposto de Renda
IMPOSTO DE RENDA
Goiatuba
2015
DYEWLLEN FRANK MOREIRA
LAILLA LUIZA MARRA MACHADO
MANOEL LUIZ QUIXABEIRA JUNIOR
UORLEI VIEIRA DE CARVALHO
VALQUÍRIA FALONI VÊNCIO
VINÍCIUS SABINO SILVA
IMPOSTO DE RENDA
Trabalho desenvolvido pelos alunos do curso de Direito, 8° Período da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas de Goiatuba, como pré-requisito para a disciplina de Direito Tributário II, sob a orientação do Professor Dr. Rodrigo de Paula Zardini.
Goiatuba
2015
Sumário
1 CONCEIT 4
2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 5
3 PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO IR 5
3.1 princípio da generalidade 5
3.2 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE 6
3.3 PRINCÍPIO DA PROGRESSIVIDADE 6
4 CONTRIBUITE 6
5 IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA 7
6 MODALIDADES DO IMPOSTO DE RENDA 7
7 TABELA DO IRF - VIGÊNCIA A PARTIR DE 01.04.2015 8
8 BASE DE CÁLCULO 9
9 PERÍODO DE APURAÇÃO 9
10 ALÍQUOTAS 10
11 ADICIONAL 10
12 CONCEITO DE LUCRO REAL 10
13 CONCEITO DE LUCRO PRESUMIDO 11
14 FATO GERADOR 11
15 DECLARAÇÃO 11
16 DEDUÇÕES 12
17 RESTITUIÇÃO 13
18 CONCLUSÃO 14
19 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14
CONCEITO
Primeiramente, faz se necessária a definição do que é tributo. O próprio Código Tributário Nacional conceitua a palavra tributo no caput do artigo 3º, que dispõe da seguinte redação:
“Art. 3: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Dissecando o conceito de tributo, temos que o mesmo é espécie de prestação previstas em lei que deve ser paga em de dinheiro corrente (moeda nacional), não derivada de ato ilícito e cobrada por atividade onde não há margem de escolha para o administrador, o que vale dizer não decorre de sua liberalidade cobrar ou não determinado tributo, uma vez que está obrigado por lei.
A legislação no artigo 16 do CTN e a doutrina definem o