Seguro
Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurados, se obriga mediante o recebimento de um prêmio a garantir interesse legítimo da outra, intitulada segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, conforme o art. 757 do Código Civil.
Celso Marcelo de Oliveira (p 24) define que “ o contrato de seguro é o meio do qual o segurador, mediante pagamento de um premio, se obriga a reparar ao segurado, dentro dos limites do convencionado, o prejuízo produzido por um sinistro, ou a pagar um capital ou uma renda ao ocorrer um evento atinente à vida humana.”
O seu principal elemento é o risco, que se transfere para outra pessoa. Nele intervêm o segurado e o segurador, sendo este, necessariamente, uma sociedade anônima, uma sociedade mútua ou uma cooperativa, com autorização governamental, que assume o risco mediante recebimento do prêmio, que é pago geralmente em prestações, obrigando-se a pagar ao primeiro a quantia estipulada como indenização para a hipótese de se concretizar o fato aleatório, denominado sinistro. O risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual: pode ou não ocorrer.
2- Características gerais/requisitos
O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé, sendo essencial para sua formação: a existência do segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado) e indenização ( prestação do segurador).
A apólice em regra constitui o instrumento do contrato de seguro e pode ser nominativa, à ordem e ao portador (760 CC, primeira parte). As de seguro de vida não podem ser ao portador (parágrafo único). Neste instrumento deverá constar os riscos assumidos, o valor do objeto do seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado, o início e o fim de sua validade e quando for o caso, o nome do segurado e do beneficiário. 3- Direitos e deveres das partes
Sendo um contrato bilateral, o seguro apresenta