exceção de incompetência
J.L.GASES COMÉRCIO LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº. 02.707.125/0001-81, com sede na Avenida Tancredo Neves, 5915, Bairro Lourival Parente, Teresina – PI, CEP: 64.076-510, neste ato representada por sua advogada in fine assinada, com endereço profissional sito à Rua Dra. Alaíde Marques, 2190, Bairro Ininga, Teresina-PI, CEP: 64.049-790, onde receberá as intimações de praxe e estilo, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, nos termos do art. 307 e seguintes do Código de Processo Civil, argüir a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
contra MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 232/2009, desta Comarca, pelos motivos que passa a aduzir:
I – DOS FATOS E DO DIREITO
1. O Excepto deduziu no Foro de Guadalupe – PI, Ação de Indenização por Danos Morais em face da empresa excipiente com o objetivo de fazer com que a mesma seja compelida a comandar exclusão do nome do Excepto dos cadastros do SPC, SERASA, CERIS BACEN CADIM e ainda alcançar a reparação de danos morais decorrente de fatos que agrediram a sua personalidade, intimidade e imagem.
2. Data venha, este juízo é incompetente para processar e julgar tal demanda, considerando-se a regra constante no art. 100, IV, “a” do Código de Processo civil que aduz ser competente o foro onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica.
3. Destarte Exa., que a sede (matriz) do excipiente é em Teresina - Piauí, conforme comprova Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica que a esta se junta. Desta forma, o Juízo competente para a presente ação é o da Comarca de Teresina, para onde deverá ser remetido o presente processo.
II – DO PEDIDO
4. Com fundamento no Art. 304 e Art. 100, IV, “a” ambos do Código de Processo Civil Brasileiro, REQUER:
a) O processamento da presente exceção de incompetência em apartado, ordenando a