Exceção de Incompetência
DISTRIBUIÇÃO POR PENDÊNCIA AOS AUTOS DO PROCESSO Nº. 1.13.0002294-2
EXCIPIENTE: MANGEL DO BRASIL S/A
EXCEPTO: MULTIPASSO SISTEMAS LTDA
MANGEL DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos do processo supra, por meio de seu Procurador, abaixo assinado, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por MULTIPASSO SISTEMAS LTDA, em trâmite neste Juízo, vem, à presença de V. Exa. , arguir a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA deste Juízo, fulcrada no artigo 307 do CPC, conforme razões de fato e de direito a seguir:
DOS FATOS:
A autora propôs Ação de Cobrança contra a excipiente, perante este Juízo, que, data vênia, é incompetente para julgar tal demanda, a qual está firmada em Contrato de Prestação de Serviços firmado entre as partes, acostado no processo, no qual dispõe que os signatários elegem a presente Comarca para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do pacto.
Todavia, sendo a pessoa jurídica contratante, ora excipiente, destinatária final dos serviços objeto do contrato, caracteriza-se a relação de consumo, incidindo, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme seus artigos 2º e 3º.
O referido contrato nada mais é que um contrato de adesão, como consubtancia o artigo 54 da Lei 8.078/90, ou seja, não é oportunizada ao contratante qualquer discussão, conforme pode ser comprovado junto aos documentos acostados no processo, no tocante a contratos firmados com outras empresas.
DO DIREITO:
Considerando o disposto no artigo 112 do CPC, a competência para julgar tal demanda é o juízo de domicílio do réu, ora excipiente, ou seja, a Comarca de Bento Gonçalves, para onde deverá ser remetido o presente processo. " Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de