Exceção de incompetência
PROCESSO: 2012.205.451.658-9
EXCIPIENTE: CARMOSINA DE BRITO
EXCEPTO: JOANA DA SILVA
CARMOSINA DE BRITO, brasileira, casada, fisioterapeuta, portadora do R.G nº 3578461 e do CPF nº 090.430385-17, residente e domiciliada na Rua Guilherme Pedrosa, Bairro Esplanada, Condomínio Renascer, apto. 102, bloco III, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, vem, respeitosamente à presença de V. Exa, com fulcro nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, em face de Joana da Silva, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por esta, pelas razões que passa a expor, fundamentar e requerer:
DOS FATOS
A excepta, Sra. Joana da Silva, propôs ação de reintegração de posse, nesta Comarca, em face da excipiente, alegando que esta, segundo informações de terceiros e vizinhos, realizou esbulho em imóvel residencial, pertencente ao seu patrimônio, localizado no município de Alhandra, como mostra a documentação anexada à peça exordial.
A excepta salienta que buscou meios amigáveis de resolução do conflito, entretanto, não obteve sucesso. Evidencia na argumentação que precisa do imóvel para realizar reformas estruturais, haja vista que o bem, apesar abandonado no momento, será utilizado futuramente. Dessa forma, a parte demandante da ação de reintegração de posse solicitou a desocupação da ré.
DO MOTIVOS QUE NORTEIAM A EXCEÇÃO
Como ora demonstrado, a excepta propôs a ação de reintegração de posse no presente juízo, objetivando a obtenção da tutela jurisdicional. Entretanto, por se tratar de ação real sobre bens imóveis, o foro competente para processar e julgar a demanda judicial é o juízo da situação da coisa, como preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da