Exceção de incompetencia
EMPREGADORA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, estabelecida na AV. João da Botas, n.º 8443, Centro, Maceió-AL, vem, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe movida por RANTÔNIO SILVA, à presença de V.Exa. argüir a apresenteEXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e o faz com suporte nos argumentos abaixo delineados.
1. DOS FATOS
O Excepto intentou Reclamação Trabalhista contra a Excipiente perante essa M.M. Vara, conforme se pode observar pelo relato da inicial, elegendo-a como competente para julgar a lide, em face do seu contrato de trabalho ter sido celebrado em Maceió.
Ocorre, entretanto, que o “caput” do art. 651 da CLT, diz que a competência se dá primordialmente pelo lugar da prestação dos serviços, ainda que a contratação haja acontecido em outro local.
E o saudoso Valentin Carrion em seus Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 30ª Edição, 2005, página 505, assim ensina: “ Na hipótese de ter havido vários locais de trabalho, a competência será do último.
Efetivamente o Demandante foi admitido pela filial de Maceió, ocorre que, em dezembro/2000 foi definitivamente transferido para a filial de Recife-Pe., a pedido do próprio reclamante em virtude de residir naquela cidade.
Assim, a competência para conhecer do presente feito é de uma das varas do trabalho de Recife-Pe.
Não fosse a regra do “caput”, como promotor de vendas o excepto enquadra-se na categoria de agente comercial, sendo, portanto, submetido ao disposto no art. 651 §1º da CLT:
“Art.651.
§1ºQuando for parte do dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicilio ou localidade mais próxima.”
Ora, o Excepto desde o ano de 2.000, sempre desenvolveu suas