imposto de renda
O Fato gerador do Imposto de Renda e de competência da União, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Entende-se como renda o produto do capital ou do trabalho, da combinação de ambos. Os proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais não compreendidos como renda.
IMUNIDADES
Estão excluídas da tributação pelo imposto os templos de qualquer culto, as instituições de educação e as de assistência social, os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores sem fins lucrativos. ( CF/88, art. 150, inciso VI, alínea c, )
BASE DE CÁLCULO
Base de cálculo do imposto é o montante real, presumido ou arbitrado da renda ou dos proventos tributáveis. Exemplos: rendimentos de salários, ordenados e férias, os provenientes de aluguéis, de pensão judicial e o 13º salário.
Receita Bruta caracteriza-se como o produto da venda ou da prestação de serviços, dependendo do ramo de atividade desenvolvido pela empresa.
Lucro Real é o Lucro Fiscal advindo de uma prática contábil, também e considerado como o Lucro Líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda.
O lucro da pessoa jurídica será arbitrado pela autoridade fiscal quando o contribuinte obrigado à tributação com base no lucro real não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, sendo elaboradas as demonstrações financeiras que são exigidas pela legislação fiscal, a escrituração e mantida pelo contribuinte. Caso tenha vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real, haja, relevância de indícios de fraude, onde o contribuinte recusar-se a apresentar os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal à autoridade tributária.
O contribuinte do imposto de renda é toda pessoa, física