impenhorabilidade do bem de familia
O Código Civil brasileiro dispõe o seguinte:
“Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.” Com base nos artigos supramencionados, podemos afirmar que o fiador tem direito de mover ação regressiva contra o devedor para ser restituído o que pagou em razão de uma divida que não era sua mas que se vinculou através da fiança. Deve-se ressaltar que a cobrança do fiador perante o devedor pode ser também sob as perdas e danos que sofreu em decorrência do pagamento.
SUMÁRIO
Introdução...................................................................................................................1
Desenvolvimento........................................................................................................2
Conclusão...................................................................................................................4
Bibliografia.................................................................................................................5
INTRODUÇÃO O desenvolvimento do presente trabalho consiste em abordar se o fiador vinculado a contrato de locação que paga a dívida do afiançado, sub-roga-se no direito, inclusive, em penhorar o bem de família do devedor. Iremos discorrer acerca da penhorabilidade dos bens do devedor e do